 
        Brasília, 11 a 15 de março de 2013 - Nº 698.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
 
SUMÁRIO
 Plenário
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 20
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 21
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 22
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 23
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 24
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 25
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 26
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 27
 1ª Turma
 HC e erronia no uso da expressão “ex officio”
 2ª Turma
 Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fundamentação
 Caixa de assistência de advogados e art. 150, VI, a e c, da CF - 1
 Caixa de assistência de advogados e art. 150, VI, a e c, da CF - 2
 Clipping do DJe
 Transcrições
 Suspensão de decisão do CNJ: transferência de menores infratores e unidades de internação (MS 31902 MC/DF)
 Inovações Legislativas
 Outras Informações
  
PLENÁRIO
  Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 20
 Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente  pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da  Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das  Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão  “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da  CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial  de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do  art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do  ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no §  12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se  apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário;  e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do  art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os  §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou  reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697.
 ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
 ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
 
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 21
 Preliminarmente, acolheu-se questão de ordem suscitada pelo Min. Marco  Aurélio, para se apreciar primeiro o art. 100 da CF e, em seguida, o  art. 97 do ADCT. Vencidos os Min. Gilmar Mendes, Celso de Mello e  Joaquim Barbosa, Presidente, que propugnavam pela continuidade de  julgamento sem a separação das matérias disciplinadas nos referidos  dispositivos. No tocante ao art. 100, § 2º, da CF [“Os débitos de  natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade  ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de  doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência  sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do  fixado em lei para fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o  fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na  ordem cronológica de apresentação do precatório”], assinalou-se que a  emenda, em primeira análise, criara benefício anteriormente inexistente  para os idosos e para os portadores de deficiência, em reverência aos  princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da  proporcionalidade. Entretanto, relativamente à expressão “na data da  expedição do precatório”, entendeu-se haver transgressão ao princípio da  igualdade, porquanto a preferência deveria ser estendida a todos  credores que completassem 60 anos de idade na pendência de pagamento de  precatório de natureza alimentícia. No ponto, o Min. Luiz Fux reajustou o  seu voto para acompanhar o Relator.
 ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
 ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
 
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 22
 Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição  dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se  abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos  líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos  contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída  parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução  esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. §  10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda  Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de  perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que  preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele  previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a  ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública.  Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da  parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em  decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a  garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o  contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e  automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da  jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da  separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de  outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos  tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o  princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao  cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com  eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos  motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por  iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e  certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor  originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do  precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ...  nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no  inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.
 ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
 ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
 
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 23
 Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100  da CF (“A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a  atualização de valores requisitórios, após sua expedição, até o efetivo  pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice  oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de  compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de  juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a  incidência de juros compensatórios”), no que diz respeito à expressão  “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, bem  como do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT.  Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos em  precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no  fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não estar  refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a perda de  poder aquisitivo da moeda. Dessa maneira, afirmou-se a afronta à  garantia da coisa julgada e, reflexamente, ao postulado da separação dos  Poderes. Na sequência, expungiu-se, de igual modo, a expressão  “independentemente de sua natureza”, previsto no mesmo § 12 em apreço.  Aludiu-se que, para os precatórios de natureza tributária, deveriam ser  aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer  crédito tributário. Em passo seguinte, ao apreciar o § 15 do art. 100 da  CF (“Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta  Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento  de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios,  dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de  liquidação”) e o caput do art. 97 do ADCT (“Até que seja editada a lei  complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os  Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação  desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios  vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive  os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído  por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir  estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta  Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14,  e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na  data de promulgação desta Emenda Constitucional”), registrou-se que os  preceitos impugnados subverteriam os valores do Estado de Direito, do  devido processo legal, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da  razoável duração do processo. Frisou-se que esses artigos ampliariam,  por mais 15 anos, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em  julgado e desfavoráveis ao Poder Público, cujo prazo já teria sido,  outrora, prorrogado por 10 anos pela Emenda Constitucional 30/2000.
 ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
 ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
 
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 24
 Entendeu-se adequada a referência à EC 62/2009 como a “emenda do  calote”. Mencionou-se que esse calote feriria o princípio da moralidade  administrativa, haja vista o inadimplemento, por parte do Estado, de  suas próprias dívidas. Além disso, sublinhou-se que o Estado: a)  reconheceria o descumprimento, durante anos, de ordens judiciais de  pagamento em desfavor do erário; b) propor-se-ia a adimpli-las, mas  limitado a percentual pequeno de sua receita; c) forçaria, com esse  comportamento, que os titulares de crédito assim inscritos os levassem a  leilão. Desse modo, verificou-se a inconstitucionalidade do inciso I do  § 8º e de todo o § 9º, ambos do art. 97 do ADCT (“§ 8º A aplicação dos  recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados,  Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,  obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou  simultaneamente: I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do  leilão; ... § 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste  artigo: I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado  por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo  Banco Central do Brasil; II - admitirão a habilitação de precatórios, ou  parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos  quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou  impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder  Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não  em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda  Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados  aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou  que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100  da Constituição Federal; III - ocorrerão por meio de oferta pública a  todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;  IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o  que consta no inciso II; V - serão realizados tantas vezes quanto  necessário em função do valor disponível; VI - a competição por parcela  do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor  desta; VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume  ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior  percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou  por outro critério a ser definido em edital; VIII - o mecanismo de  formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; IX -  a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo  Tribunal que o expediu”).
 ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
 ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
 
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 25
 Consignou-se que idêntica solução alcançaria os incisos II e III do § 8º  do art. 97 do ADCT (“§ 8º ... II - destinados a pagamento a vista de  precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e  crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por  acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da  entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de  câmara de conciliação”), por malferir os princípios da moralidade, da  impessoalidade e da igualdade. Por fim, constatou-se que, para a maioria  dos entes federados, não faltaria dinheiro para o adimplemento dos  precatórios, mas sim compromisso dos governantes quanto ao cumprimento  de decisões judiciais. Nesse contexto, observou-se que o pagamento de  precatórios não se contraporia, de forma inconciliável, à prestação de  serviços públicos. Além disso, arrematou-se que configuraria atentado à  razoabilidade e à proporcionalidade impor aos credores a sobrecarga de  novo alongamento temporal do perfil das dívidas estatais em causa,  inclusive mediante leilões, deságios e outros embaraços.
 ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
 ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
 
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 26
 Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que  julgavam o pedido improcedente. O Min. Teori Zavascki apontava que o  parâmetro para aferição de inconstitucionalidade de emenda  constitucional estaria restrito às cláusulas pétreas (CF, art. 60, §  4º), respeitado o processo legislativo próprio. Observados esses  limites, o poder constituinte reformador seria soberano. Considerava que  a EC 62/2009 não teria aptidão para abolir, ainda que parcialmente,  qualquer dos princípios protegidos no dispositivo constitucional citado.  Frisava que eventual declaração de inconstitucionalidade do novo regime  de pagamento de precatórios significaria retorno ao sistema antigo,  perverso para os credores, na medida em que vincularia a satisfação dos  débitos à conveniência da Fazenda e tornaria as obrigações contraídas  sem prazo e sem sanção. Assim, a EC 62/2009 não significaria retrocesso  institucional, mesmo porque ela deveria ser avaliada à luz do regime  anterior, não de um regime ideal. Salientava que os avanços obtidos no  art. 100 da CF seriam escassos em relação ao texto pretérito. O Min.  Dias Toffoli sublinhava que a EC 62/2009 não atingiria a coisa julgada,  pois não haveria mudança no quantum debeatur. Ademais, lembrava que a  Corte decidira que todo processo a envolver precatórios seria  administrativo, sem interferência no âmbito jurisdicional (ADI 1098/SP,  DJU de 25.10.96). O Min. Gilmar Mendes, ao reiterar posicionamento  externado em assentada anterior, asseverava que o remédio constitucional  adequado para tratar de precatórios inadimplidos seria a intervenção  federal. Entretanto, a situação revelaria escassez de recursos por parte  dos entes federados. Assim, sequer essa solução seria eficaz. Diante de  quadro a revelar descumprimento da Constituição, caberia ao poder  reformador propor novos procedimentos que superassem esse estado de  permanente anomia, como ocorria no regime anterior.
 ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
 ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
 
 Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 27
 Vencidos em menor extensão os Ministros Marco Aurélio e Ricardo  Lewandowski. Declaravam a inconstitucionalidade das expressões: a)  “inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial  instituído por este artigo”, contida no caput; b) “e a vencer”, prevista  no § 2º; e c) “60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação  desta Emenda Constitucional”, disposta no § 18, todas do art. 97 do  ADCT. Conferiam, ainda, interpretação conforme a Constituição aos §§ 14 e  17 do mesmo dispositivo. No que diz respeito ao § 14, o Min. Marco  Aurélio o fazia na mesma linha já manifestada pelo CNJ. O Min. Ricardo  Lewandowski, por sua vez, salientava que se trataria de solução  provisória para os débitos vencidos, não podendo ultrapassar o prazo de  15 anos. O Min. Marco Aurélio divergia do Relator para assentar a  constitucionalidade do inciso I do § 1º, dos incisos I e II do § 2º, dos  §§ 3º a 5º, 10, 12 e 15, do art. 97 do ADCT. Acolhia o pleito,  parcialmente, para julgar inconstitucionais as expressões: a) “acrescido  do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de  juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta  de poupança”, inserida no inciso II do § 1º; b) “não se aplicando neste  caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no §  11; c) “não poderão sofrer sequestro de valores”, prevista no § 13; e  d) “será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de  poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples  no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança”,  disposta no § 16 do aludido preceito. Reputava que o afastamento da  regência atinente à correção monetária e juros simples não implicaria  vácuo normativo, haja vista o restabelecimento das regras antecedentes,  ou seja, juros de meio por cento ao ano. O Min. Ricardo Lewandowski,  acerca do inciso II do § 1º do art. 97 retirava do texto a questão  alusiva à correção inflacionária, tendo como base a mesma correção da  caderneta de poupança. No entanto, admitia juros baseados nesse índice.  Com relação ao § 16, asseverava que a correção monetária far-se-ia pelo  índice oficial, mas, a título de mora, os juros pagos para a caderneta  de poupança. O Min. Marco Aurélio requereu a retificação da ata da  sessão anterior para fazer constar que não declarava a  inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”,  contida no § 12 do art. 100 da CF. Por fim, deliberou-se apreciar  questão relativa a eventual modulação de efeitos da decisão  oportunamente.
 ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
 ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
 
 
  1ª parte 
 2ª parte 
 
 
 
 
PRIMEIRA TURMA
  HC e erronia no uso da expressão “ex officio”
 A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendida  declaração de nulidade de julgamento em virtude de tribunal local, ao  julgar apelação do Ministério Público, haver reconhecido, de ofício,  nulidade não arguida. Na espécie, a Corte estadual anulara decisão  prolatada por juiz-auditor de justiça militar que deferira indulto pleno  ao paciente. A defesa alega, em suma, afronta à garantia constitucional  da coisa julgada, uma vez que a decisão que concedera indulto seria de  pleno direito e, somente por ações e instrumentos próprios de impugnação  poderia o órgão acusador desconstituí-la. O Min. Dias Toffoli, relator,  julgou extinto o writ e salientou não ser caso de concessão, de ofício,  da ordem. Pontuou que, ao votar, o desembargador, equivocadamente,  usara a expressão “de ofício”. Asseverou que, ao contrário do que  sustentado, o parquet teria pedido a nulidade. Aduziu que o fato de o  magistrado haver utilizado o mencionado termo não retiraria dos autos a  circunstância de a nulidade haver sido peticionada. Por fim, consignou  que não se poderia conceder indulto se houvesse recurso pendente por  parte da acusação. Após, pediu vista dos autos a Min. Rosa Weber.
 HC 108444/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 12.3.2013. (HC-108444)
 
 
 
SEGUNDA TURMA
  Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fundamentação
 A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a magistrado que  reduzisse a pena imposta ao paciente, considerada a incidência da causa  de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de  2/3. Ademais, ordenou que fixasse o regime inicial de cumprimento da  reprimenda de maneira fundamentada, com o afastamento da regra do § 1º  do art. 2º da Lei 8.072/90 (na redação conferida pela Lei 11.464/2007),  obrigatoriedade declarada inconstitucional pelo STF. Na espécie, o  tribunal de justiça local, ao dar parcial provimento a recurso da  acusação, condenara o paciente pela prática do delito de tráfico de  drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Explicitou-se que a Corte estadual  definira a pena-base no mínimo legal. Obtemperou-se que aquele tribunal  não agira bem ao estabelecer, em seguida, a minorante em 1/6 sem  oferecer a devida justificação. Por fim, salientou-se que o réu  apresentaria bons antecedentes, não faria parte de grupo criminoso,  enfim, ostentaria todos os requisitos para que a benesse fosse conferida  em grau máximo. Precedente citado: HC 111840/ES (acórdão pendente de  publicação, v. Informativos 670 e 672).
 HC 114830/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2013. (HC-114830)
 
 Caixa de assistência de advogados e art. 150, VI, a e c, da CF - 1
 Ao acolher proposta do Min. Ricardo Lewandowski, relator, a 2ª Turma  recebeu embargos de declaração com efeitos modificativos para afetar ao  Plenário julgamento de recurso extraordinário — anterior à sistemática  da repercussão geral — em que discutida a extensão de imunidades  tributárias, previstas nas alíneas a e c do inciso VI do art. 150 da CF,  à embargante, Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais [CF:  “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,  é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  ... VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns  dos outros; ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos  políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos  trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem  fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”]. Na situação em  comento, cuida-se de embargos opostos de acórdão em que negado  provimento a recurso interposto de decisão do Relator, mediante a qual  dera provimento a apelo extraordinário deduzido, na origem, pelo  Município de Belo Horizonte, ora embargado.
 RE 405267 ED-AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2013. (RE-405267)
 
 Caixa de assistência de advogados e art. 150, VI, a e c, da CF - 2
 Ressaltou-se que, no tocante à imunidade relacionada na alínea c, esta  Corte constatara a existência de repercussão geral da questão  constitucional suscitada nos autos do RE 600010/SP (DJe de 19.3.2010),  pendente de análise do mérito. Sublinhou-se que o tema adversado levaria  em conta circunstância de que Caixa de Assistência dos Advogados seria  órgão integrante da OAB nos termos dos artigos 45, IV, e 62, ambos da  Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia. Assinalou-se que o presente  processo trataria não apenas de matéria semelhante àquela com  repercussão geral reconhecida, como também da imunidade recíproca da  alínea a do mesmo dispositivo constitucional. Alfim, aludiu-se à  necessidade de se prevenir ocorrência de decisões divergentes.
 RE 405267 ED-AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2013. (RE-405267)
 
 
 
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | 13.3.2013 | 14.3.2013 | 2 | 
| 1ª Turma | 12.3.2013 | — | 94 | 
| 2ª Turma | 12.3.2013 | — | 123 | 
 
 
  11 a 15 de março de 2013
 
 AG. REG. NO ARE N. 701.537-SP
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÓRIO E  SERVENTIAS. RECLASSIFICAÇÃO DE ENTRÂNCIAS. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE  CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL N.º 10.393/70 E LEI  COMPLEMENTAR N.º 980/05.
 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível  sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de  admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é  inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida  “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (art. 102, III, § 3º, da CF).
 2. A controvérsia sub examine – alegação de direito à  elevação das contribuições efetuadas mensalmente à carteira de  previdência das Serventias não oficializadas do Estado de São Paulo e  consequente majoração do benefício, com fulcro na Lei 10.393/70 e Lei  Complementar n.º 980/05 – é de índole infraconstitucional, por isso,  eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância  que inviabiliza a admissão do extraordinário.
 3. Os princípios da legalidade, do devido processo  legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões  judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de  sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais,  revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si  só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI  nº 804.854-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe  de 24/11/2010 e AI nº 756.336-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
 
 AG. REG. NO RE N. 397.458-MT
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 RECEITA PÚBLICA – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS  MUNICÍPIOS – ICMS. O que previsto no inciso IV do artigo 167 da  Constituição Federal não autoriza o estabelecimento de cláusula  contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de  valores sem o aporte na contabilidade do município, sem o ingresso nesta  última – inteligência do artigo 167, inciso IV e § 4º, da Carta da  República.
 
 AG. REG. NO RE N. 591.123-RS
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM INVERSÃO  DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 1. A Fazenda Pública, quando vencida, não impede a  aplicação do disposto no artigo 20, § 4º, combinado o § 3º, alíneas “a”,  “b” e “c”, do Código de Processo Civil, fixando-se os ônus da  sucumbência com base no valor da causa.
 2. In casu, o Tribunal de origem condenou o  contribuinte a pagar verba honorária no percentual de 10% sobre o valor  da causa e, provido o recurso extraordinário, a Fazenda Pública restou  vencida, sendo invertidos o ônus da sucumbência, o que está em  consonância com a jurisprudência assente nesta Corte. Precedentes: RE  491.185-ED, Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.30.2009; RE  530.250/PR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe  14.03.2012, RE (AgR) nº 505.733/RN, relator Ministro Ricardo  Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 20.02.09; AI (AgR) nº 602.192/RN,  relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 17.12.10, iter  alia.
 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 AG. REG. NO RE N. 637.959-DF
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS  FISCAIS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO À EDIÇÃO DA LEI QUE VEICULA O  FAVOR FISCAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL À VALIDADE JURÍDICO-  CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO  DE EFEITOS PLENOS DA NORMA.
 1. A concessão de benefícios fiscais concernentes ao  imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre  prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de  comunicação – ICMS pressupõe a prévia elaboração de convênio entre os  Estados e o Distrito Federal, consoante o disposto no artigo 155, § 2º,  XII, g, da Constituição do Brasil.
 2. A elaboração do convênio entre os entes federados  deve preceder à edição da lei que conceda os benefícios fiscais, pouco  importando em qual momento haverá a produção de efeitos plenos da norma.  Isso porque a deliberação prévia dos Estados-membros e do Distrito  Federal é requisito constitucional de validade do benefício, cuja  inobservância acaba por inquiná-lo desde o nascedouro. Precedentes: ADI  1.247 – MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 08.09.95, e ADI  2.357-MC, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 07.11.03, verbis: “EMENTA:  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.557,  DE 19 DE SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE  ISENÇÃO DE ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS  ARTS. 61, § 1º, II, B; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ato  normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária  edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o  disposto no mencionado art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional.”
 3. Destarte, a discussão sobre o momento a partir do  qual a lei editada antes da celebração de convênio produzirá efeitos  plenos é irrelevante para aferir a validade jurídico-constitucional do  diploma instituidor do benefício fiscal.  A formalização do convênio  deve preceder a edição da lei. Precedentes: ADIs 2.688 e 3.794, Relator o  Ministro Joaquim Barbosa, ADIs 3.664, 3.803 e 4.152, Relator o Ministro  Cezar Peluso, e ADI 2.549, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,  todas julgadas no dia 1º de junho de 2011.
 4. In casu, o Tribunal de Justiça do Distrito  Federal e dos Territórios, desconsiderando o momento da produção de  efeitos plenos da lei, declarou a inconstitucionalidade do texto  normativo distrital que veiculou benefício fiscal concernente ao ICMS  antes da elaboração de convênio entre os entes federativos que  autorizassem a concessão do ‘favor fiscal’. Incensurável, portanto, o  provimento judicial.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 HC N. 104.685-ES
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR –  IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da  Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de  habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso  ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas  corpus.
 POSSE DE ARMA – PERÍODO ASSINADO PARA REGISTRO OU  ENTREGA – NUMERAÇÃO RASPADA – IRRELEVÂNCIA. Ante a dualidade “registro e  entrega da arma à autoridade competente”, o fato de encontrar-se com a  numeração raspada não resulta no afastamento da norma legal a assinar  prazo para o implemento do registro ou a referida entrega. 
 
 RHC N. 108.822-GO
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente  condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial  semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 3º, II, da Lei  8.137/90. 3. Recurso em habeas corpus interposto por leigo que também  impetrou o writ. Possibilidade. Precedentes. 4. Indeferimento de  diligências na fase do art. 499 do CPP. Ausência de demonstração do  efetivo prejuízo. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes.  5. O tipo penal do art. 3º, II, da Lei 8.137/90 descreve crime de mão  própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor  tenha a atribuição específica de lançamento tributário. Subsunção da  conduta ao tipo penal imputado. 6. Recurso ao qual se nega provimento.
 *noticiado no Informativo 695
 
 AG. REG. NO AI N. 697.323-SP
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDAS A PRAZO.  FINANCIAMENTO  REALIZADO PELO PRÓPRIO ALIENANTE. INCLUSÃO NA BASE DE  CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE.
 A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da  constitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, do  acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio  alienante nas vendas a prazo, sempre que integre o valor da operação.  Precedentes.
 O exame da acenada violação do princípio da  legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito  infraconstitucional – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula  636/STF).
 Agravo regimental conhecido e não provido.
 
 RE N. 356.577-MG
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 SERVIÇO PÚBLICO – DESLIGAMENTO – DEVIDO PROCESSO  LEGAL. O desligamento de prestador de serviço público há de fazer-se  observando-se o devido processo legal administrativo.
 
 AG. REG. NO AG. REG. NO AI N. 841.488-SP
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 104.   SUSPENSÃO PARA BENEFICIAR-SE DO PROVIMENTO NA AÇÃO COLETIVA.  INVIABILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVAMENTE JULGADA EM FAVOR DO  RECLAMANTE. FALTA DE INTERESSE.
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 AG. REG. NO AI N. 512.542-DF
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. MILITAR. EXPULSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. SÚMULA 674.
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 AG. REG. NO RE N. 525.382-SP
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AERONAVES E  EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO  RECURSO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO, QUANDO DA LEITURA DAS RAZÕES FOR POSSÍVEL  INFERI-LA.
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 AG. REG. NO AG. REG. NO AI N. 699.730-RS
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a  decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a  infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde,  por si só, a levar à manutenção do que assentado.
 
 AG. REG. NO AI N. 764.951-BA
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE  BACALHAU DA NORUEGA. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO HETERÔNOMA.  TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.  CONSTITUCIONALIDADE. ALCANCE E LEGITIMIDADE DE ISENÇÕES À LUZ DA  LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SIMILARIDADE ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E  ESTRANGEIROS. APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  STF 279.
 A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no  sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias  estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil,  máxime no que diz com  a extensão, às mercadorias importadas de países  signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares  nacionais (Súmula STF 575).
 Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário,  alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente  à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre  produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento  isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio –  GATT. Aplicação da Súmula STF 279.
 Agravo regimental conhecido e não provido.
 
 HC N. 109.599-RS
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal  quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido  praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar.
 2. Ordem denegada.
 
 HC N. 113.518-GO
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO  ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM. JULGAMENTO.  EMPATE. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE.  PREVALÊNCIA.
 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que,  ocorrendo empate na votação de recurso especial interposto contra  decisão concessiva de  habeas corpus, deve prevalecer a regra do art.  41-A, paragrafo único, da Lei 8.038/90.
 2. Ordem concedida.
 *noticiado no Informativo 696
 
 HC N. 115.517-PR
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFESA.  AJUIZAMENTO DE SUSCESSIVOS RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.  DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
 I  - O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de  determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao  encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias  oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se  início ao  cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de  recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da  condenação.
 II - Ordem denegada.
 
 RHC N. 115.429-MG
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PACIENTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.  FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  RECURSO IMPROVIDO.
 I   - Agiu bem o Tribunal de Justiça estadual, uma  vez que fixou as penas-base acima do mínimo legal previsto para o delito  por entender que a maioria das circunstâncias judiciais previstas no  art. 59 do Código Penal era desfavorável aos pacientes.
 II  - A brutalidade com que os pacientes atacaram as  vítimas já idosas, desferindo-lhes agressões físicas, amarrando-as e  ameaçando-as com arma de fogo, importa em um dolo mais intenso e,  portanto, merece uma maior censurabilidade.
 III - As penas-base fixadas não desbordaram os  lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver,  flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da  ordem, sendo certo, ainda, que não se pode utilizar o habeas corpus para  realizar valoração fática sobre qual seria a pena adequada a ser  imposta para o réu. Precedentes.
 IV - Recurso ordinário improvido.
 
 AG. REG. NO AI N. 769.089-MG
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS.  SÚMULA STF 279.
 A aplicação do princípio do não confisco tributário  (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de  proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe, portanto, a  clara delimitação de cada um desses elementos.
 Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a  aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não  confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por  cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza  extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento  cristalizado na Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe  recurso extraordinário”.
 Agravo regimental conhecido e não provido.
 
 AG. REG. NO AI N. 805.722-SP
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES  ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA  LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802-MC/DF. EFICÁCIA ERGA  OMNES DA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS.  DESCABIMENTO.
 O Plenário desta Corte reconheceu que a imunidade  das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI,  c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em  aplicações financeiras, ao deferir, em parte, a medida cautelar  postulada na ADI 1.802, em ordem a suspender, com eficácia erga omnes  (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999), a vigência do art. 12, § 1º, da Lei  9.532/1997. Essa decisão foi proferida em agosto de 1998 – e desde então  vem sendo observada pela Corte.
 Nada justifica a suspensão das ações individuais em  que se postula o reconhecimento da intributabilidade da renda auferida  por entidades imunes em aplicações financeiras, bem como a repetição do  indébito.
 Agravo regimental conhecido e não provido.
 
 HC N. 107.473-MG
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO  DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATOS INFRACIONAIS  ANÁLOGOS A DUPLO HOMICÍDIO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ESTUDO DE  CASO. LAUDO DE EQUIPE INTERDISCIPLINAR. FACULDADE DO JUÍZO.  ADEQUAÇÃO  DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
 1. O habeas corpus tem uma rica história,  constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é,  não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de  vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico.  Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a  Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.  Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a  impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o  instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito  constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
 2. A realização do estudo técnico interdisciplinar  previsto no art. 186, § 2º, da Lei nº 8.069/90 constitui faculdade do  juiz do processo por ato infracional e não medida obrigatória. Embora  seja preferível a sua realização, dificuldades de ordem prática ou o  entendimento do magistrado acerca de sua prescindibilidade podem  autorizar a sua dispensa.
 3. A prática por adolescente de crimes graves com  violência extremada contra a pessoa justifica a medida socioeducativa de  internação (art. 122, I, da Lei nº 8.069/1990).
 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
 *noticiado no Informativo 692
 
 HC N. 115.099-SP
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E  PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO  N. 7.046/2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE.  DENEGAÇÃO DA  ORDEM.
 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é  firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º,  inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da  pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a  concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no  referido dispositivo constitucional. Precedentes.
 2. O Decreto n. 7.046/2009 dispõe que a concessão  dos benefícios de indulto e comutação da pena não alcança as pessoas  condenadas por crime hediondo, praticado após a edição das Leis ns.  8.072/1990, 8.930/1994, 9.695/1998, 11.464/2007 e 12.015/2009.
 3. Ordem denegada.
 
 NONA QUEST. ORD. NA AP N. 470-MG
 RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
 EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RELATÓRIO. SESSÃO DE  JULGAMENTO. LEITURA RESUMIDA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. SUSTENTAÇÃO  ORAL. CINCO HORAS.
 O relatório da ação penal – assim como o processo  como um todo – há muito está disponível aos Ministros do Supremo  Tribunal Federal, bem como aos réus e aos seus respectivos advogados,  inclusive em meio digital.
 Tal peça também ficará disponível no gabinete do  Relator da ação penal para todos os réus e seus advogados que, por  qualquer razão, tenham interesse em receber uma cópia em meio físico,  considerando-se como cientes acerca do inteiro teor do relatório todos  os demais acusados.
 A fim de garantir-se a efetividade do princípio da  paridade de armas, é necessário que se confira ao procurador-geral da  República tempo razoável (cinco horas) para a realização da sua  sustentação oral, tendo em vista que os réus, para esse mesmo fim,  gozarão de até trinta e oito horas.
 Questão de ordem resolvida no sentido de declarar  que, diante das peculiaridades do caso concreto, o relatório da ação  penal será lido de forma resumida na respectiva sessão de julgamento,  sendo conferido ao procurador-geral da República o tempo de até cinco  horas para a sua sustentação oral.
 *noticiado no Informativo 665
 
 VIGÉSIMO PRIMEIRO AG. REG. NA AP N. 470-MG
 RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
 EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL.  SORTEIO DE NOVO REVISOR PARA A DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO NÃO PROVIDO.
 Não se sustenta pedido para que seja sorteado outro  revisor para a fase de dosimetria da pena, sob o argumento de que o  revisor originário não pode dosar as penas dos réus que absolveu.
 O julgamento do feito, embora realizado em várias  sessões, é uno e a ação penal já tem revisor, o qual não perde essa  função apenas por deixar de dosar a pena dos réus que absolveu.  Admitir-se o pleito, portanto, significaria que o processo passaria a  contar com dois revisores.
 O pedido, ademais, além de não encontrar respaldo  normativo e jurisprudencial, revela que o verdadeiro objetivo do  agravante é rever as penas que lhe foram aplicadas.
 Agravo regimental não provido.
 *noticiado no Informativo 692
 
 EMB. DECL. NA Rcl N. 6.193-SP
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Embargos de declaração em reclamação.  Conversão em agravo regimental. Perfil constitucional da reclamação.  Ausência dos requisitos. Recurso não provido.
 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite a  oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos  recebidos como agravo regimental, nos termos dos precedentes.
 2. Por atribuição constitucional, presta-se a  reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade  de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para  resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º,  CF/88).
 3. O cabimento da reclamação pressupõe usurpação da  competência ou desrespeito a decisão do STF ou a Súmula Vinculante, não  sendo meio processual adequado para a parte manifestar seu inconformismo  acerca de decisão proferida pelo próprio STF que tenha decidido acolher  a pretensão deduzida em recurso adequado utilizado para fazer subir à  apreciação dessa Suprema Corte o caso concreto em que os ora reclamantes  figuraram como partes processuais.
 4. Agravo regimental não provido.
 
 AG. REG. NO ARE N. 721.757-RS
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário  com agravo. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo  legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Civil.  Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas.  Impossibilidade. Precedentes.
 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os  dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão  devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da  coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser  reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais,  configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
 3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos  e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos  legais da responsabilidade civil e que o agravante tinha o dever de  indenizar a agravada pelo dano moral que esta teria sofrido.
 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
 5. Agravo regimental não provido.
 
 Acórdãos Publicados: 254
  
 
 
 
 Com a finalidade de proporcionar aos leitores do  INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do  Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham  despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da  comunidade jurídica.
 
  Suspensão de decisão do CNJ: transferência de menores infratores e unidades de internação (Transcrições)
 
 MS 31902 MC/DF*
 
RELATOR: Min. Dias Toffoli
 Decisão: Vistos.
 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de  liminar, impetrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em  face do EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo  por objeto deliberação do Plenário daquele órgão que declarou, nos autos  do Procedimento de Controle Administrativo nº 004636-19.2012.2.00.0000,  a ilegalidade do artigo 7º, parágrafo único e do artigo 6º, ambos do  Provimento nº 1.436/07, do Conselho Superior da Magistratura do Estado  de São Paulo.
 Narra a petição inicial que, ao determinar que  incumbiria ao Juiz de Direito a escolha da unidade de internação em que  será cumprida a medida socioeducativa de adolescente infrator, o CNJ não  reconheceu a competência do Poder Executivo para tratar do assunto,  pois a gestão de vagas nessas unidades é feita com a visão do todo, que  não é do conhecimento de cada magistrado, individualmente. Por isso, a  competência para operar transferências ou remoções de adolescentes  infratores é do Poder Executivo, com a devida fiscalização pelo Poder  Judiciário.
 Acrescentou que o imediato cumprimento dessa decisão  tem causado inúmeros problemas, colocando em risco o sistema de  movimentação de vagas de adolescentes e que a norma cuja ilegalidade foi  declarada pelo CNJ, buscava evitar a indesejável e ilegal permanência  de menores infratores dentro do sistema prisional adulto.
 Destacou que o ato impugnado foi editado em  decorrência de representação feita por Promotor de Justiça, que se  insurgia contra o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do referido  provimento, que autorizava tolerância de até 15% de superlotação na  capacidade das aludidas unidades, destacando que tal norma visava  resguardar os melhores interesses dos adolescentes infratores, em  permanecerem internados, em locais próximos às suas residências.
 E que, ao apreciar tal pleito, o CNJ, de ofício,  também declarou a ilegalidade do artigo 6º do aludido Provimento, o que  acabou por inviabilizar a gestão de vagas no sistema, no Estado de São  Paulo, observando que tal decisão, de forma contraditória, admite  eventual superlotação de unidades, desde que isso atenda aos melhores  interesses dos adolescentes internados.
 Ressaltou que o tema referente à transferência de  adolescentes, de uma unidade para outra, envolve uma variada gama de  áreas de conhecimento, com a intervenção de profissionais de diversas  habilidades técnicas e que, como compete ao Poder Executivo exercer a  direção da Administração Pública, insere-se dentro dessa sua competência  o gerenciamento de vagas nas unidades de cumprimento de medidas  socioeducativas.
 Ademais, já há norma legal, editada pelo próprio CNJ  (Resolução nº 165/12, artigo 6º, § 2º) determinando que o magistrado  responsável pela fiscalização da unidade será comunicado, em 24 horas,  sobre eventual transferência e apreciará a legalidade da medida.
 Asseverou que os efeitos dessa declaração de  nulidade violaram direito líquido e certo do impetrante de disciplinar a  matéria, pois, até então, o sistema vivia em harmonia, graças à  possibilidade de ágil movimentação dos menores infratores.
 Discorreu, a seguir, sobre as violações que entendeu  perpetradas, pela referida decisão, de diversas normas da Constituição  Federal (artigo 2º), Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº  8.069/90 (artigos 124, 149, 185 e 199), Lei nº 12.594/12 (artigos 35 e  40) e artigo 6º da Resolução nº 165, do próprio CNJ.
 Argumentou que, para dar efetividade à decisão, ora  atacada, a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo editou um  Comunicado (1.894/12), disciplinando a matéria, o que importou na  necessidade de que consultas fossem efetuadas e ofícios respondidos, a  acarretar a permanência de adolescentes em cadeias públicas e distritos  policiais por período superior aos cinco dias permitidos por lei.
 Aduziu que a norma do artigo 149 do ECA não se  aplica à disciplina do presente caso, pois cuida de hipótese diversa,  referente ao ingresso e permanência de adolescentes em locais  potencialmente perigosos.
 Postulou, ao final, concessão de liminar, por  entender presentes os requisitos autorizadores a tanto, para suspender a  declaração de ilegalidade das referidas normas, de modo a impedir que  adolescentes infratores permaneçam detidos em locais inadequados para o  cumprimento de medidas sócioeducativas por tempo superior ao legalmente  previsto e para que, ao final, seja anulada a referida decisão, que  assim dispôs.
 É o relatório.
 
 Segundo consta dos autos, o CNJ, ao apreciar  Procedimento de Controle Administrativo, instaurado a pedido de Promotor  de Justiça que atua perante uma das Varas da Infância e Juventude do  Estado de São Paulo, declarou a ilegalidade de duas normas legais do  Provimento nº 1.436/07, editado pelo Conselho Superior da Magistratura  daquele Estado, que assim dispunham, in verbis:
 
 Artigo 7º - As vagas disponibilizadas para remoção  pela Fundação CASA e as determinações de transferência de adolescentes  deverão obedecer aos seguintes critérios: (...)
 Parágrafo único - Excepcionalmente, na hipótese de  superado o número de vagas da unidade, caberá à Fundação Casa, ou  atender os adolescentes na unidade, sem ultrapassar o percentual de  quinze por cento da capacidade estabelecida na portaria, ou removê-los  para outras unidades próximas com mesma elegibilidade e área de  abrangência, ou, ainda, removê-los para as unidades da Capital.
 Artigo 6º - As transferências de adolescentes  poderão ser realizadas diretamente pela Fundação CASA atendido o  requisito de aproximação familiar, devendo ser informado ao Juízo onde o  adolescente se encontra internado/internado provisoriamente ou em  regime de semiliberdade e para o qual ele foi transferido.
 
 Tal decisão, conforme se depreende da ementa do  acórdão então proferido, tomou por fundamento a impossibilidade de que o  Poder Judiciário regulasse, em sede administrativa e de forma abstrata,  a situação de adolescente em conflito com a lei, devendo ser analisada,  caso a caso, a situação jurídica de cada adolescente porventura  colocado em uma tal situação.
 Já da fundamentação do voto condutor, proferido pelo Conselheiro Jefferson Kravchychyn, destacam-se os seguintes excertos:
 
 “Na seara do Direito da Criança e do Adolescente, há de prevalecer sempre o interesse da criança e do adolescente (…)
 Aplicando-se o princípio da proteção integral,  verifica-se que cada adolescente terá uma situação jurídica própria,  considerando todas as facetas da sua vida sociocultural. Não há como o  Estado, por meio do Poder Judiciário, determinar regras abstratas e  gerais que possam atingir o referido princípio. A referida norma, ao  determinar a transferência imediata de adolescente, não leva em  consideração suas peculiaridades, uma vez que aqueles, cujas vagas  ultrapassem os 15% do limite da Unidade, serão compulsoriamente  transferidos para outras unidades próximas ou para unidades da Capital  de São Paulo.
 Dessa forma, o mais capacitado para determinar ou  determinar (sic) a transferência do adolescente para cumprir a medida  socioeducativa em outra unidade é o Juiz responsável pela Vara da  Infância ou Juventude, que pode, inclusive, permitir a superlotação,  caso fique provado que esse é o melhor interesse para os adolescentes  internados.
 (…)
 Assim, a transferência de unidades dos adolescentes  em conflito com a lei deverá ser decidida pelo Juiz da Vara da Infância e  Juventude, caso a caso, com a intervenção do Ministério Público, para  que os seus direitos não sejam maculados”.
 
 Não se ignora que é a busca da defesa dos melhores  interesses dos adolescentes que deve nortear todos os procedimentos,  quer de ordem administrativa, quer judicial, que são instaurados com  relação a eles.
 A par de assim dispor nossa Constituição Federal  (artigo 227), diversas normas legais também o preveem, conforme  exaustivamente destacado pelo acórdão ora em análise, o qual também fez  referências a tratados internacionais que cuidam do tema e que foram  incorporados ao ordenamento jurídico em vigor no Brasil.
 Contudo, a mera referência a essas normas não basta  para a solução dos inúmeros e graves problemas que a administração do  tema enfrenta em nosso país.
 Cuidar de adolescentes em situação de risco não é  tarefa fácil e o respeito, em cada caso concreto, aos melhores  interesses de cada um desses jovens em uma tal situação, tampouco é algo  que se possa concretizar apenas com palavras, ou intenções  aparentemente imbuídas de alto grau de altruísmo.
 O Estado de São Paulo, como o mais desenvolvido e o  mais populoso da Federação, enfrenta, por tais razões, problemas  hercúleos nesse campo, que requerem medidas drásticas para que sejam  devidamente equacionados, sempre procurando resguardar o decantado  melhor interesse dos adolescentes.
 Nesse sentido, impõe destacar, conforme consta dos  presentes autos, a existência da elevada cifra, naquela unidade da  Federação, de 8.400 adolescentes custodiados, muito embora o número de  vagas à disposição do Estado seja um pouco inferior (cerca de 7.800),  divididas em nada menos que 116 unidades de internação.
 São números que impressionam e falam por si, a  demonstrar a magnitude do problema enfrentado para gerenciar tal  agigantado sistema. E, infelizmente, a prática de atos infracionais  (alguns marcados por rara crueldade e acentuada violência) aumenta  gradativamente, a impor ao Poder Judiciário a tomada de medidas  enérgicas, muitas vezes exigidas pela gravidade dos casos submetidos à  sua apreciação, o que deve ser feito sem que se perca de vista o  princípio de que os melhores interesses dos adolescentes sempre devem  ser resguardados.
 Para tanto, foi editado o Provimento, cuja  legalidade foi questionada junto ao CNJ, o qual, em um primeiro momento,  permitiu uma tolerância de até 15% além da capacidade máxima de cada  unidade do sistema, ao mesmo tempo em que permitiu que as transferências  poderiam ser realizadas diretamente pela Fundação CASA, gestora do  sistema no Estado de São Paulo.
 Parece curioso observar, neste momento, que o  Promotor de Justiça que deu causa à instauração do procedimento que  redundou na prolação da decisão ora atacada, pretendia impedir a  existência, e exclusivamente na unidade de internação situada na Comarca  em que atua, de qualquer adolescente além do número representativo de  sua capacidade máxima, mas a referida decisão, apesar de julgar  procedente o pedido, determinou que a superlotação poderia ser a  solução, desde que atendidos os melhores interesses dos adolescentes.
 Nesse passo, ainda, saliente-se que tal decisão faz  expressa referência a parecer elaborado por magistrada auxiliar da  Presidência do CNJ, que destaca que “a edição de Resolução, pelo Poder  Judiciário do Estado de São Paulo, que legitima análise, a perpetuação  de um modelo de atendimento falido e ineficaz, que ignora o malefício da  superlotação para o êxito do processo de ressocialização, afigura-se  imprópria e inconstitucional”, para, ao final, alvitrar tal superlotação  como uma das possíveis soluções para o problema .
 Ora, tal decisão parece desarrazoada e não se vislumbra fundamento legal adequado à sua manutenção.
 Seria resguardado o melhor interesse de um  adolescente, se permanecesse na mesma cidade onde moram seus parentes,  para cumprir medida socioeducativa de internação em estabelecimento em  que estão confinados menores em número superior ao dobro de sua  capacidade, tal como parece sugerir a decisão atacada?
 Essa não parece a melhor solução e, assim, tampouco  parece razoável anular-se a regra editada pelo impetrante, para sugerir  alternativa que beira as raias do absurdo.
 Como, então, equacionar o sistema, para que possam  ser atendidos os melhores interesses dos adolescentes, ao mesmo tempo em  que se mantém um mínimo de racionalidade, na ocupação das vagas  existentes ?
 A resposta mais adequada também parece ser aquela  fornecida pela norma do artigo 6º do referido provimento, a qual, de  ofício, foi igualmente declarada ilegal pela decisão atacada, sem que  efetivamente padecesse dos vícios que lhe foram então irrogados.
 Ora, tal norma nada mais fez do que disciplinar, no  âmbito territorial do Estado de São Paulo, a racionalização quanto ao  preenchimento das vagas disponíveis, evitando sua ociosidade, ao mesmo  tempo em que se tenta evitar a superlotação de unidades.
 Não é demais ressaltar que, com a edição da Lei nº  12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento  Socioeducativo (SINASE), restou claramente expresso que, junto ao órgão  gestor do atendimento socioeducativo, a autoridade judiciária deverá  solicitar designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida  (artigo 40), norma essa, de resto, igualmente reproduzida por Resolução  editada pelo próprio CNJ (nº 165, de 16/11/12 e que acabou de entrar em  vigor dias atrás), que dispõe que o juízo do processo de conhecimento  encaminhará ao órgão gestor do atendimento socioeducativo requisição  quanto à unidade de cumprimento da medida (artigo 6º, § 1º).
 Parece intuitivo que tal órgão (que no Estado de São  Paulo é a Fundação CASA, referida no aludido provimento), se dotado da  incumbência de indicar a unidade de cumprimento de medida socioeducativa  porventura imposta a adolescente, também detém poderes e competência  para determinar sua transferência, sempre que necessária.
 E nem se diga que a norma do artigo 4º da Resolução  editada pelo CNJ sobre o tema dispõe de forma contrária, pois a mera  transferência do adolescente, de uma unidade para outra, não implica em  seu ingresso no sistema, sem ordem judicial.
 Um vez proferida a decisão judicial que determinou a  internação de um adolescente, incumbe ao gestor do sistema indicar a  unidade em que a medida será cumprida, detendo igualmente poderes para  transferi-lo a outra, se necessário, com a imediata comunicação ao juízo  responsável pela fiscalização do ato.
 Não se pode perder de vista que, quando se está a  tratar de um sistema assim complexo, porque cuida dos interesses de mais  de 8.000 adolescentes, divididos em mais de uma centena de unidades,  mostra-se de todo razoável que o gestor detenha razoável  discricionariedade para efetuar pontuais mudanças que a boa gerência  desse organismo esteja a recomendar, sem que isso implique em  desrespeito aos já tantas vezes mencionados princípios constitucionais e  legais que regem sua administração, até porque, conforme constava do  artigo 6º do referido provimento estadual, tais mudanças deveriam ser  imediatamente comunicadas ao Juízo competente, para ratificação, ou  alteração, se necessário.
 A realidade quanto à administração de um sistema tão  complexo como esse ora em análise impõe redobradas cautelas no que  concerne à implantação de mudanças em sua gestão, as quais parece que  não foram observadas pelo CNJ na prolação da decisão que ensejou a  presente impetração.
 Ao revés, o impetrante sempre procurou pautar os  regramentos editados sobre o tema em cuidadosas análises efetuadas, quer  pelos órgãos responsáveis pela administração do sistema, quer por  aqueles incumbidos de sua fiscalização e do efetivo zelo pela busca dos  melhores interesses dos adolescentes submetidos ao cumprimento de  medidas socioeducativas de internação.
 Aliás, ao rejeitar o pedido de reconsideração  apresentado pelo impetrante, o Conselheiro relator do processo, no  âmbito do CNJ, sugeriu a criação de comissão ou grupo de estudos, para a  adequação da decisão, ora em análise, à situação concreta vivenciada no  Estado de São Paulo.
 Contudo, dada a gravidade das mudanças que  implementou para a gestão do sistema, mais adequado teria sido a criação  prévia desse grupo de estudo, para análise do impacto dessas mudanças,  antes de sua implementação e, principalmente, se tais mudanças,  realmente, concorreriam para que os melhores interesses dos adolescentes  fossem resguardados.
 Reitero, uma vez mais, que a tomada de decisões  judiciais ou administrativas, máxime em uma área sensível da  administração pública, como essa que lida com interesses de  adolescentes, não pode descurar, a pretexto de um arraigado respeito a  princípios e regras decantados em tratados internacionais, da realidade  subjacente a essas palavras empoladas e que reside nos rincões deste  imenso país.
 Se não existem soluções mágicas a sanar, da noite  para o dia, os graves problemas da administração da justiça para  adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação,  tampouco parece adequado desconstruir, de uma penada, um sistema que  procura se aperfeiçoar gradativamente, a despeito da magnitude dos  desafios diuturnos com que se depara e que não padece das ilegalidades  que lhe foram irrogadas pela decisão atacada.
 Bem por isso, tampouco posso ignorar, na tomada da  presente decisão, da realidade fática vivenciada pelo Estado de São  Paulo e pela Fundação Casa, em razão da prolação da decisão que deu  causa à presente impetração e bem retratada nos autos por ofícios  encaminhados pela sua Presidente, pela Corregedoria Geral de Justiça  daquele Estado e por inúmeros Juízes de Direito que estão às voltas com  inúmeras dificuldades quanto ao cumprimento da decisão do CNJ.
 Tal como fiz, ao negar pedido de liminar em mandado  de segurança que tinha por impetrado o mesmo CNJ (MS nº 29.497-MC),  analiso a realidade que emergiu da decisão tomada por aquele órgão e que  deu causa à impetração, para aquilatar a necessidade de sua mudança, ou  a conveniência de sua manutenção.
 E, no presente caso, contrariamente ao que observara  nos autos daquela aludida impetração, não há “bons frutos” decorrentes  da ilegalidade declarada pelo CNJ com relação aos artigos 6º e 7º,  parágrafo único, do Provimento nº 1.436/07, do Conselho Superior da  Magistratura do Estado de São Paulo.
 Pelo contrário, o efetivo cumprimento de tal ordem  está a desorganizar o sistema gestor da administração das unidades de  cumprimento de medidas socioeducativas de internação, no Estado de São  Paulo, em efetivo prejuízo aos melhores interesses dos adolescentes  submetidos e esse tipo de medida. Presente se faz, pois, o requisito do  periculum in mora.
 Tal constatação, aliada ao reconhecimento de que  tais normas não parecem padecer, ao menos em uma análise inicial, das  ilegalidades utilizadas na fundamentação da decisão atacada, torna  presente o requisito do fumus boni iuris a amparar a pretensão deduzida  pelo impetrante.
 Ante o exposto, defiro a liminar e suspendo os  efeitos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo  nº 0004636-19.2012.2.00.0000.
 Notifique-se o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, para que preste as informações que entender pertinentes.
 Em seguida, dê-se ciência, nos termos da lei, à  Advocacia-Geral da União e notifiquem-se os eventuais litisconsortes  necessários, tomando-se por base aqueles que participaram do  procedimento em que proferida a decisão ora em análise.
 Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República.
 Publique-se.
 Brasília, 26 de fevereiro de 2013.
 
 Ministro Dias Toffoli
 Relator
 Documento assinado digitalmente
 
 *decisão publicada no DJe de 1º.3.2013
 
 
  
 Medida Provisória nº 609, de 8.3.2013 - Reduz a zero  as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da  Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação  incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e  sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras  providências. Retificada no DOU, Seção 1, p. 11 em 13.3.2013.
 
 Lei nº 12.734, de 30.11.2012 - Modifica as Leis nº  9.478, de 6.8. 97, e nº 12.351, de 22.12.2010, para determinar novas  regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da  participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás  natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco  regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.  Publicada no DOU, Seção 1, p. 1-3 em 15.3.2013, a promulgação, nos  termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, das partes  vetadas.
 
 Lei nº 12.790, de 14.3.2013 - Dispõe sobre a  regulamentação do exercício da profissão de comerciário. Publicada no  DOU, Seção 1, p. 4 em 15.3.2013.
 
 
 OUTRAS INFORMAÇÕES 11 a 15 de março de 2013
 
  Decreto nº 7.948, de 12.3.2013 - Dispõe sobre o  Programa de Estudantes-Convênio de Graduação - PEC-G. Publicado no DOU,  Seção 1, p. 3 em 13.3.2013.
 
  Decreto nº 7.949, de 12.3.2013 - Revoga o  Decreto nº 5.357, de 31.1.2005, que promulga o Acordo entre o Governo da  República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre Cooperação  no Campo da Sanidade Veterinária, celebrado em Brasília, em 25.7.2000.  Publicado no DOU, Seção 1, p. 4 em 13.3.2013.
 
  Decreto nº 7.950, de 12.3.2013 - Institui o  Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de  Perfis Genéticos. Publicado no DOU, Seção 1, p. 4 em 13.3.2013.
 
  Decreto nº 7.953, de 12.3.2013 - Promulga o  Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do  Mercosul, firmado em Belo Horizonte, em 16.12.2004, com as correções  contidas do texto da Fé de Erratas ao Acordo, firmado em 28.6.2007.  Publicado no DOU, Seção 1, p. 5-7 em 13.3.2013.
 
  Decreto nº 7.955, de 12.3.2013 - Promulga o  Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do  Brasil e Governo da República das Filipinas sobre Cooperação no Campo da  Agricultura, firmado em Brasília, em 24.6.2009. Publicado no DOU, Seção  1, p. 8-9 em 13.3.2013.
 
  Decreto nº 7.957, de 12.3.2013 - Institui o  Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio  Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção  ambiental; altera o Decreto nº 5.289, de 29.11.2004, e dá outras  providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 9-10 em 13.3.2013.
 
  Decreto de 12.3.2013 - Altera o Decreto de  15.9.2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto.  Publicado no DOU, Seção 1, p. 10 em 13.3.2013.
 
  Decreto nº 7.958, de 13.3.2013 - Estabelece  diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos  profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema  Único de Saúde. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1-2 em 14.3.2013.
 
  Decreto nº 7.959, de 13.3.2013 - Dispõe sobre o  Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, para o período de 2013 a  2015, altera o Decreto nº 5.390, de 8.3.2005, e dá outras providências.  Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em 14.3.2013.
 
  Decreto nº 7.962, de 15.3.2013 - Regulamenta a  Lei nº 8.078, de 11.9.90, para dispor sobre a contratação no comércio  eletrônico. Publicado no DOU, p. 1 em 15.3.2013 (edição extra).
 
  Decreto nº 7.963, de 15.3.2013 - Institui o  Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das  Relações de Consumo. Publicado no DOU, p. 1-3 em 15.3.2013 (edição  extra). 
 
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Feriado - Secretaria - Expediente Forense - Prazo Processual 
 
 
 
   
  
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 698 do STF - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2013, 09:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/34554/informativo-698-do-stf-2012. Acesso em: 31 out 2025.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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